Prefeitura de Icatu prorroga decreto com medidas restritivas de prevenção à Covid-19
Em um decreto publicado na última segunda-feira (15), a Prefeitura de Icatu decidiu prorrogar as medidas restritivas de enfrentamento ao novo Coronavírus.
As restrições passam a valer até o dia 22 de março de 2021. Entre elas estão condições de funcionamento de instituições públicas e privadas; igrejas, estabelecimentos comerciais, e outros. Veta qualquer evento e torna obrigatório o uso de máscaras para todos os icatuenses que estiverem em espaços públicos ou privados de uso coletivo.
Art. 1o – Ficam prorrogadas, até 22 de março de 2021, as medidas sanitárias previstas no Decreto no 10, de 03 de março de 2021, passando o caput do art. 1o e do art. 6o, da referida norma, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas vinculadas ao Poder Executivo do Munícipio de Icatu/MA limitar-se-á ao âmbito interno, não havendo atendimento à comunidade no período compreendido entre 5 a 22 de março de 2021.
Art. 6o – Ficam temporariamente suspensas no período de 05 a 22 de março de 2021, as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas.
Art. 2o - A redação do caput do artigo 3o e parágrafo único, do art. 4o, do Decreto no 10, de 03 de março de 2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3o - Os restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres poderão atender ao público presencialmente entre 6h e 21h, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) das mesas, restringindo-se o uso das demais, dispondo-as de forma alternada.
Art. 4o - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão funcionar no horário compreendido entre 6h e 21h, não sendo permitido a permanência de clientes após o horário estabelecido.
Parágrafo único – Excetuam-se os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas áreas de saúde e hospedagem, bem como farmácias, drogarias e postos de combustíveis (exceto lojas e conveniência), respeitada a quantidade máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação do local.
Art. 3o O Decreto 10, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 3o A, que terá a seguinte redação:
Art. 3o A - De 15 de março a 22 de março de 2021, fica vedado a realização de festas, eventos ou qualquer reunião de pessoas que gerem aglomeração em locais abertos ou fechados, em toda extensão do município de Icatu/MA.
Art. 4o - A redação do caput do artigo 5o, do Decreto no 10, de 03 de março de 2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5o – Fica autorizado o funcionamento das igrejas, templos e demais locais destinados a práticas religiosas, para a realização de missas, cultos, e rituais e qualquer credo ou religião, limitado a de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação do local.

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