O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou, na tarde da última terça-feira (11), que ANTÔNIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS, Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar, CRISTIANO COSTA PINHEIRO, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de São José de Ribamar, e MARIO DA ROCHA SANTOS, Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo da Câmara Municipal de São José de Ribamar, que coloquem em pauta para votação o projeto encaminhado em 05/04/2023 à Câmara Municipal de São José de Ribamar, em caráter de urgência consoante que prevê a Lei Orgânica do Município, a Mensagem no 84, a qual dispõe acerca do projeto de lei que trata da Reorganização Administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como altera e consolida outras leis municipais e dá outras providências.
Que até a presente data não foi encaminhado o Projeto de Lei para votação, bem como não apresentaram os pareceres cabíveis, muito embora tenha se exaurido todos os prazos regimentais possíveis.
Sendo assim, o Processo Legislativo em comento está sujeito ao controle judicial via mandamental, para garantir que as disposições constitucionais que o disciplinam tenham a devida observância, conforme extrai-se do art. 64 da Constituição Federal e do art. 46 da Lei Orgânica, de forma que, o processamento célere, após o pleito de urgência, é determinação imperativa, e sua violação evidencia a existência de direito líquido e certo a ser protegido em sede de mandado de segurança.
Portanto, resta configurada a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Entendo, ainda, presente o periculum in mora, na medida em que a proximidade do recesso legislativo acarretará a postergação da apreciação.
Outrossim, o periculum in mora se relaciona também às matérias relevantes atinentes ao projeto.
O juíz JOSÉ RIBAMAR SERRA da 1º Vara Cível - Portaria – CGJ 47152022 concedeu a liminar pleiteada, para DETERMINAR que:
a) o Presidente da Câmara Municipal encaminhe o Projeto relativo à Mensagem no 84 às
Comissões competentes no prazo de 05 (cinco) dias;
b) as Comissões competentes exarem parecer no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente, e a posterior inclusão na próxima sessão legislativa dos devidos pareceres, sob pena de aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento, bem como crime de desobediência à ordem legal, nos termos da Lei Penal.
Documentos abaixo:

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